quinta-feira, 23 de abril de 2015

Direito Imobiliário/consumidor: quais cautelas devem ser tomadas tanto na hora de adquirir um imóvel na planta quanto no decorrer de sua construção?

A regularidade da construção
É imprescindível o comprador checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, pois sem o registro do empreendimento imobiliário não será permitido fazer nenhum tipo de negócio, especialmente a comercialização de unidades autônomas (apartamentos), sob pena de configuração do delito de contravenção penal relativo à economia popular prevista no artigo 66, inciso I, da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).
Também se deve pedir uma cópia do memorial de incorporação da obra, e caso o corretor diga que a construção ainda não o possui, recomenda-se, ante a essa grave irregularidade, a desistência imediata da aquisição do imóvel na planta.
Tanto o memorial de incorporação como memorial descritivo do imóvel devem ser descritos de maneira bem minuciosa pela incorporadora, e é preciso prestar muita atenção nesses dois itens, pois é muito fácil se encantar com a decoração dos apartamentos em exposição ou com as promessas dos corretores, mas apenas esses memoriais é que oferecem a dimensão real do imóvel que se está adquirindo.
Ademais, deve-se tomar conhecimento: (i) da situação de aprovação do projeto de construção junto à prefeitura local; (ii) se a planta, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura; (iii) se o terreno objeto da construção possui algum ônus; e (iv) se há prazo de carência no memorial de incorporação, pois esse prazo outorgará poderes ao incorporador para desistir do empreendimento. (Artigo 34 da Lei 4.591/64).

fonte:   http://www.administradores.com.br

Contrato de aluguel: saiba os direitos e deveres de ambas as partes: locador e locatário.

>As informações abaixo são de fontes confiáveis porém variam de estado para estado  e todas as taxas variam, de acordo com o tempo e, variam também de acordo com o tipo de transação ( imóveis novos, incorporações, imóveis usados, terrenos, e demais tipos ) e deve-se levar em consideração todo e qualquer acordo feito entre as partes ( vendedor e comprador ) e outras determinadas situações.
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CONTRATO DE ALUGUEL>>COMO ALUGAR<<

Na hora de assinar um  contrato de aluguel, é comum se deparar com inúmeras regras e condições, sem contar com a dor de cabeça para correr atrás de um fiador, cartório e tudo o mais. Muitas atitudes podem ser consideradas abusivas do ponto de vista legal, e nem sempreas imobiliárias e proprietários esclarecem os motivos. Mas você conhece todos os seus direitos  e sabe até onde vai o seu dever? Preparamos um tira-dúvidas respondido pelo advogado especialista em Direito Imobiliário Marcos Abrão, que presta consultoria jurídica para imobiliárias e condomínios. Confira!
Quais são as modalidades de garantia exigidas pelo locatário?
As garantias que o locatário pode exigir no contrato de locação imobiliária se resume àquelas que estão na chamada Lei do Inquilinato (art. 37 da Lei nº 8.245/91) que são:
1. Caução, mais conhecida como depósito.
2. Fiança.
3. Seguro de fiança locatícia.
4. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Vale lembrar que, segundo o parágrafo único do art. 37, o locador não pode exigir mais de uma garantia no mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade do mesmo.
Quais são as responsabilidades legais do fiador, caso o locatário não cumpra as obrigações do contrato?
No caso de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do locatário, o fiador assume o lugar deste como aquele que deverá adimplir tais obrigações perante o locador. Desta forma, ele responde com seus bens pela obrigação assumida pelo locatário. Há a responsabilização direta do fiador pelo descumprimento de obrigação assumida pelo seu afiançado (locatário). Diretamente ligada à relação estabelecida na fiança, os contratos de locação normalmente possuem cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Com isso, o locador não tem de necessariamente buscar a satisfação de seus direitos primeiramente com o locatário para, depois, no caso de insolvência deste, se dirigir ao fiador. A demanda pode ser diretamente dirigida ao fiador.
Alguns locatários pedem três meses de aluguel adiantados como forma de garantia. Esse dinheiro pode ser devolvido ao inquilino após o término do contrato com correção monetária?
Esses “três meses adiantados” se tratam, na verdade, de uma caução em dinheiro. A caução pode ser em bens móveis ou imóveis. Na prática, as cauções se dão mesmo é em dinheiro, por ser mais prático. O depósito feito em garantia ao contrato de locação deve ser devolvido ao locatário ao fim do contrato com todos os acréscimos legais. Portanto, a caução tem de ser realizada na forma do §2º do art. 38 da Lei do Inquilinato. Ou seja, deve ser aberta uma caderneta de poupança onde serão depositados os três meses de valor do aluguel, e os rendimentos decorrentes da remuneração da poupança são frutos do locatário e a ele deve ser destinado.
Imobiliária e proprietário podem exigir mais de uma comprovação de renda, como, por exemplo, o extrato bancário?
Essa parte envolve as tratativas, e não o contrato de locação em si. Aqui, como em toda relação pré-contratual, o que deve prevalecer é a boa fé e o respeito mútuo entre as partes. O candidato à locação tem de avaliar o quanto de sua vida privada ele deseja revelar àquele que vai verificar se o mesmo tem condições de cumprir com as obrigações do contrato de locação, especialmente com a obrigação de pagar o valor mensal do aluguel. Portanto, a imobiliária ou o proprietário têm o direito de solicitar quaisquer meios que comprovem a renda do candidato à locação, desde que os mesmos se mostrem eficazes a essa comprovação. Logo, o saldo de uma poupança ou de outros investimentos bancários podem comprovar que o candidato à locação tem condições de cumprir com os encargos a que o mesmo se candidatou. Por outro lado, se o candidato à locação possui, por exemplo, um contracheque/holerite que supera em muitas vezes o valor da locação e não deseja expor seu sigilo bancário ao locatário, ele pode simplesmente desistir desse imóvel e partir para outro. O que muitas vezes não acontece, mas ninguém deve sujeitar-se à exigências que julgue desnecessárias à formulação de um contrato de locação. Isso será uma decisão pessoal.
Quais são as multas que podem ser escritas no contrato?
Basicamente as multas permitidas nos contratos de locação são: a devida por parte do locatário por denúncia (rompimento) do contrato antes do prazo estipulado e a multa por atraso no pagamento do aluguel. Porém, pode ser estipulada, por exemplo, multa por uso comercial de imóvel residencial, por sublocação ou por realizações de obras e modificações sem autorização do proprietário. Não se pode estipular multas que violem a intimidade do locador, como a proibição de ter filhos ou realizar festas. A multa deve guardar relação com o bom uso do imóvel.
Se o contrato estipula 36 meses de aluguel, o locatário pode devolver o imóvel antes desse período?
Sim, mas deve arcar com o pagamento da multa estipulada no contrato. A forma em que se dará o pagamento desta multa pode ser negociada com o locador que, inclusive, pode abrir mão da multa (é muito difícil, mas pode acontecer). Vai depender de cada caso. O valor da multa também não pode ser abusivo, superando, por exemplo, a somatória dos aluguéis restantes para o fim do contrato.
É obrigatório, por lei, haver reconhecimento de firma no contrato de locação?
O reconhecimento de firma é uma das práticas mais anacrônicas de nossas relações jurídicas, pois a prova de que a assinatura aposta no contrato é ou não daquela pessoa se dá de diversas formas que dispensariam o reconhecimento de firma. Mas, como o reconhecimento de firma passa uma sensação maior segurança aos contratantes, recomenda-se que haja o reconhecimento de firma por semelhança das assinaturas do locador e do locatário e, por autenticidade, a assinatura do fiador (caso o contrato tenha como garantia a fiança). Ainda que não tenha imposição legal da Lei do Inquilinato, do Código Civil ou da Lei de Registros Públicos ainda são válidas tais formalidades.
Quantas vezes por ano pode existir o reajuste do valor do aluguel?
A Lei do Inquilinato remete essa questão à legislação específica. No caso, a lei que trata da periodicidade de reajuste é a Lei 9.069/95 que dispõem sobre o Plano Real. Nela, em seu art. 28, impõe-se que os contratos que se utilizem de cláusula de correção monetária por índice de preços somente aplique a correção a cada 12 meses. Hoje é praticamente impossível alguém firmar algum contrato que não se utilize de índice de preços para correção do valor do aluguel. Portanto, a periodicidade inferior a um ano é, em minha opinião, ilegal e se demonstra como nociva para a função social dos contratos de locação e para outros aspectos macroeconômicos ligados ao controle da inflação.
É possível que o reajuste anual tenha diferentes percentuais para cada tipo de residência, incluindo a quantidade de cômodos?
Normalmente o que se faz para o reajuste de aluguéis é a escolha de um índice oficial de preços. O mais utilizado, tanto que agora é até chamado de “inflação dos aluguéis”, é o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, mas nada impede que sejam utilizados outros índices como o INPC, o IPC-Fipe, IGP-DI ou IGP. Quanto a pergunta, as únicas vedações legais quanto aos índices de reajuste estão no art. 17, que proíbe a indexação em variação cambial (dólar ou euro, por exemplo) ou ao aumento do salário mínimo (fixar o valor do aluguel em número de salário mínimos). Desta forma, nada impede que o locador estipule diferentes índices de reajuste a cada contrato que assine, desde que a outra parte assim tenha concordado com o índice a ser aplicado no seu contrato.Portanto, em uma situação hipotética, o locador que possui três imóveis, sendo um de um quarto, outro com dois e um terceiro com três, poderia inserir no contrato o IGP-M no de um quarto, o IGP-M + 10% para o de dois quartos e o IGP-M + 25% para o de três quartos. Mas essa hipótese é de difícil aplicação, mas não impossível, desde que previamente acordado quando da assinatura do contrato.
Existe um prazo padrão estipulado para o contrato?
Quanto ao prazo, prevalece a liberdade entre os contratantes. Desta forma, a lei afirma que a locação pode ser dar com qualquer prazo de duração (art. 3º). Porém, o prazo não pode ser extremamente curto, sob pena de se caracterizar como locação para temporada, cujo prazo máximo é de 90 dias. O prazo de 36 meses, que é amplamente utilizado, é uma peculiaridade da lei que determina que quando findos os contratos de locação ajustados com prazo igual ao superior ao citado, consideram-se os mesmos resolvidos automaticamente, independentemente de notificação por parte dos contratantes. Neste caso, se o locatário permanecer por mais de 30 dias sem qualquer oposição do locador, o prazo do contrato passa a ser indeterminado.
No caso de contrato de aluguel que relaciona objetos que foram deixados na residência, é possível sugerir a devolução ao proprietário do apartamento?
A obrigação do locatário é restituir o imóvel ao fim da locação, no estado em que o recebeu. Ou seja, se o locatário recebeu o imóvel com esses objetos não implica no fato de que o mesmo não possa retirá-los e guardá-los em local apropriado e, ao fim da locação, os recoloque no mesmo lugar.A imposição do locador para que se mantenham alguns itens acessórios ao imóvel, deve ser avaliada dentro do bom senso. Por exemplo, um armário embutido em boas condições de uso não deve, em tese, ser removido pelo locador, mas um ventilador de teto não deve ser obrigatoriamente ali mantido se o locador assim não quiser.
Fonte: Marcos Abrão, advogado especialista em Direito Imobiliário, do escritório Marcos Abrão Advogados, que presta consultoria jurídica para imobiliárias e condomínios. marcos.abrao@marcosabrao.adv.br e (21) 2556-9678.
Texto: Larissa Faria

Dicionário de termos forenses-acompanhe seu processo e o que significa tais termos jurídicos como Acórdão

DICIONÁRIO DE TERMOS FORENSES

Ao acompanhar seu processo as vezes ficas em dúvida quanto ao significado e as implicações de uma decisão do Magistrado publicada nas notas de expediente?
Pensando nisto, estamos disponibilizando em nosso sitio web um Dicionário de Termos Forenses com as expressões mais comumente utilizadas pelos cartórios quando fazem publicar uma decisão judicial.



Acórdão: decisão de um colegiado composto por vários magistrados (as) que julga recurso apresentado.

Acórdão lavrado: a decisão do colegiado de magistrados (as) foi escrita e será publicada no Diário Oficial da Justiça.

Adjudicar – adjudicação: adjudicar é tomar algo para si. Exemplo: O credor adjudicou o bem do executado, ou seja, o credor ficou com o bem do devedor.

Agravante: parte que entra com o recurso de agravo

Agravo – Agravo de instrumento: recurso contra decisão do Juiz (a) que concedeu ou não pedido de parte ao longo do processo. Este recurso é julgado por Tribunal.

Agravo regimental: modalidade de agravo interposto dentro dos tribunais.

Aguarda – aguardando: processo espera que alguém faça algo ou que algo aconteça.

Aguarda arquivamento: processo aguarda ser arquivado.

Aguarda autor: processo aguarda manifestação do autor (a).

Aguarda contador: o processo se encontra com o Contador do Fórum para realização de cálculo relativo a custas judiciais ou atualização de valores.

Aguarda cumprimento de precatória: o processo aguarda a volta de pedido enviado a Magistrado (a) de outra cidade.

Aguarda decurso de prazo: processo aguarda a passagem de prazo processual para seguir adiante. 

Aguarda decurso prazo autor: processo aguarda transcurso do prazo para que o autor (a) realize determinado ato.

Aguarda decurso prazo réu: processo aguarda o transcurso do prazo para que o réu realize determinado ato.

Aguarda devolução de AR: o Poder Judiciário enviou Carta com Aviso de Recebimento e aguarda o retorno desta para dar continuidade ao processo.

Aguarda juntada: quando um documento novo chega ao cartório judicial ele deve ser cadastrado no sistema, furado, numerado, cadastrado, e finalmente juntado no processo. Assim, quando o processo esta no setor onde isto é feito é dito que “aguarda juntada”.

Aguarda juntada de petição: chegou ao cartório judicial petição que deverá ser cadastrada, numerada e juntada aos autos do processo.

Aguarda MP: processo aguarda manifestação do representante do Ministério Público.

Aguarda pagamento de RPV: processo aguarda que a Administração Pública pague o valor a que foi condenado através de Requisição de Pequeno valor (RPV).

Aguarda partes: processo aguarda que o autor e réu se manifestem.

Aguarda providência de terceiros: o Juiz (a) aguarda que sejam tomadas, por alguém que não faz parte do processo, providências. Exemplo: o ato de o perito realizar a juntada de laudo aos autos do processo.

Aguarda resposta: processo aguarda resposta de alguém, uma parte, ou um terceiro para quem foi dirigida uma pergunta e/ou ordem.

Aguarda réu: processo aguarda manifestação do réu.

Aguardando analisar petição: processo aguarda o Juiz (a) analisar manifestação das partes.

Aguardando conclusão: processo aguarda ser enviado para mesa do Magistrado (a).

Aguardando conferência: processo aguarda o Magistrado (a) conferir atividade realizada pelo cartório judicial.

Aguardando cumprir despacho: processo aguarda que o cartório judicial cumpra determinação do Magistrado (a).

Aguardando digitação: processo aguarda que seja digitado feito no cartório judicial como, por exemplo, a digitação do termo de audiência, de carta de citação, etc.

Aguardando intimação: as partes tomam conhecimento de decisão judicial através de intimação a qual, pode ser pessoal ou por publicação. Entre a decisão e a intimação o processo fica aguardando que ocorra a intimação para seguir adiante.

Aguardando intimação do acórdão decisão: processo aguarda que ocorra a notificação das partes da decisão.

Aguardando juntada de AR: processo aguarda que seja acostada Carta com Aviso de Recebimento que chegou ao cartório como, por exemplo, Carta de Citação realizada por AR.

Aguardando juntada de interlocutória: processo aguarda seja trazido aos autos decisão dada pelo Magistrado (a).

Aguardando mandado: mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Daí que, quando o processo aguarda mandado espera-se notícia dando conta do cumprimento de ordem do Magistrado (a).

Aguardando petição: processo aguarda apresentação de petição.

Aguardando providência da escrivania: processo aguarda que o cartório judicial tome alguma providência.

Aguardando providências: aguarda-se a realização de providência para dar andamento no processo.

Aguardando publicação: processo aguarda que a decisão do Magistrado (a) seja publicada no Diário Oficial.

Aguardando remessa: o processo está na pilha na qual ficam os processos que devem seguir para um determinando local.

Aguardando retorno ofício: Magistrado (a) aguarda retorno de ofício para dar continuidade ao processo.

Aguardando trânsito em julgado: momento no qual o processo aguarda o transcurso do prazo em que as partes podem apresentar recursos da sentença ou acórdão. Em não sendo interpostos os recursos o processo irá “transitar em julgado”, ou seja, não caberá mais discutir a decisão do Poder Judiciário restando às partes apenas cumprir o determinado.

Alvará Judicial: documento que contém ordem judicial a ser cumprida em proveito do seu portador.

Amicus Curiae: intervenção assistencial de interessados na causa que não são parte do processo, por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à lide.

Antecipação de tutela ou liminar: pedido feito para o Magistrado (a) do processo para que este antecipe os efeitos da sentença já para o início da ação. A antecipação de tutela pode ainda ter natureza cautelar neste caso ela serve para proteger algum bem ou direito.

Apelação: recurso que se entra para tentar modificar a sentença.

Apelado: parte contra quem foi dirigido um recurso de apelação.

Apenso: junto.

Arquivado: o processo foi para o arquivo. Detalhe: isso não significa necessariamente que o processo acabou, pois existem inúmeros motivos para que os autos de um processo acabem no arquivo como, por exemplo, aguardar decisão em um incidente/recurso ou até por falta de movimentação.

Arquive-se: envie-se o processo para o arquivo. 

Arquivo: local onde se guardam os processos.

Arquivo geral: local onde ficam guardados os processos já encerrados ou suspensos.

Arresto: ocorre quando o Juiz (a) determina, por cautela, antes mesmo de terminar o processo que um bem do devedor seja buscado e guardado com medo de que o devedor consuma com o bem ou aliene.

Art.: Artigo.

Assistência judiciaria gratuita – A.J.G.: é o pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais.

Ato ordinatório: ordem do Magistrado (a) que tem a ver com o regular andamento do processo e, não com decisão sobre o processo.

Ato ordinatório - vista para contrarrazões: uma parte entrou com um recurso e o Magistrado (a) devido a isso, esta intimando a outra parte para que se manifeste sobre o recurso interposto.

Ato ordinatório mero expediente: ato do Magistrado (a) que, de regra, não possuí nenhum conteúdo de decisão.

Atos serventia: ações do cartório judicial como, por exemplo, perfurar documento a ser juntado aos autos do processo, colocar capas nos autos, preparar documentos, etc.

Audiência: sessão solene em que o Magistrado (a), na sede do juízo ou em local por ele designado, ouve as partes, as testemunhas, tenta um acordo e se possível pronuncia sentença.

Audiência conciliação designada: o Magistrado (a) marcou audiência na qual tentará fazer com que as partes cheguem a um acordo. O acordo não é obrigatório.

Audiência de instrução e julgamento: audiência na qual vão ser ouvidas as testemunhas, as partes, realizadas as provas.

Audiência designada: foi fixado o dia de realização da audiência.

Autor – autora: parte que ajuizou a ação.

Autos: pastas que contem os documentos existentes no processo.

Autos carga promotor: o Promotor pegou o processo no cartório judicial e o levou para estudo em seu escritório.

Autos com petição: processo foi devolvido no cartório judicial com uma petição.

Autos com petição recebidos no protocolo geral: o processo foi entregue no Fórum com uma petição e atualmente esta no protocolo geral, de lá irá para o cartório judicial.

Autos devolvidos: processo foi entregue no cartório judicial por aquele que antes estava com carga, de posse, do mesmo.

Autos devolvidos do juiz com despacho: o Magistrado (a) deu despacho e entregou os autos ao cartório judicial para publicação desta no Diário Oficial.

Autos devolvidos sem petição: processo foi devolvido no cartório judicial sem que fosse apresentada nova petição.

Autos entregues em carga ao destinatário: processo foi retirado do cartório judicial por alguém.

Autos no setor de cálculo: processo encontra-se no setor onde estão sendo feitos os cálculos para definir o valor e ou a pena a ser cumprida.

Autos no setor de publicação: local responsável por providenciar a publicação dos despachos e decisões judiciais no diário oficial

Auto para cumprir diligência: processo aguarda diligência, ou seja, o cumprimento pelo Magistrado (a) ou serventuários (as) de uma ação qualquer necessário ao regular andamento do processo.

Autos recebidos no protocolo geral: processo foi entregue no Fórum no protocolo geral.

Autos retornados ao cartório: os autos do processo retornaram ao cartório judicial.

Autos suspenso aguardando andamento do apenso: a tramitação do processo foi suspensa e, somente irá voltar a tramitar depois que outro processo que foi reunido a este seja decidido.

Autuação: ato de pegar as folhas de um processo colocar em uma pasta, cadastrar estas folhas e pastas, dar um número para este processo, etc.

Baixa – Baixado: o processo baixou, ou seja, veio de uma instância superior para uma inferior. Exemplo: do Tribunal para o Juízo de 1º Grau; o processo foi baixado do sistema, ou seja, que se encerrou.

Baixa carga juiz: o Juiz (a) devolveu o processo ao cartório judicial.

Baixa de carga de advogado: o advogado (a) devolveu o processo no cartório.

Baixa definitiva do processo: o processo foi julgado no Tribunal superior e foi baixado para a primeira instância, ou seja, voltou ao Juízo de origem, de primeiro grau.

Carga advogado (a): o advogado (a) foi ao cartório judicial e levou consigo os autos do processo.

Carga juiz: o Juiz (a) está com os autos do processo.

Carga MP: o processo foi retirado do cartório pelo Promotor (a).

Carga outro: alguém que não é parte no processo pegou o mesmo no cartório.

Carga solicitada: alguém pediu autorização do Magistrado (a) para pegar o processo no cartório e levar para analisar.

Carta AR – Carta com Aviso de Recebimento: tipo de correspondência na qual a pessoa que recebe a mesma assina que a recebeu. É utilizada para citações e intimações, bem como para notificações extrajudiciais.

Carta AR/MP: carta enviada com Aviso de Recebimento (AR) só poderá ser entregue ao destinatário quando o mesmo a assinar de Mão Própria (MP) confirmando o recebimento da correspondência.

Carta precatória: ocorre quando, para se decidir um processo em uma comarca se precisa de alguma coisa em outra comarca. Exemplo: um processo foi ajuizado em Porto Alegre, mas é preciso ouvir uma testemunha em São Paulo. Em tais casos, o juízo de Porto Alegre manda uma carta, chamada precatória, para o juízo de São Paulo solicitando que aquele Magistrado (a) ouça uma testemunha. Desta forma, a carta precatória é um pedido para o Poder Judiciário de outra comarca, dita deprecada, execute uma determinada ação e, depois comunique o resultado a comarca solicitante.  A carta precatória é muito utilizada para citações, intimações e penhoras.

Certidão de publicação expedida: o cartório judicial certificou que ocorreu a publicação de uma decisão do Magistrado (a).

Certidão emitida: está pronta uma certidão que o cartório judicial elaborou sobre algum fato havido no processo.

Certificado decurso de prazo: certidão do cartório judicial confirmando que um prazo processual transcorreu.

Citação: ato através do qual alguém fica sabendo oficialmente que existe um processo contra si.

Citação – intimação: citação é o ato judicial pelo qual a parte ré fica sabendo que tem um processo contra ela enquanto, intimação é o ato pelo qual o Magistrado (a) comunica uma decisão oficialmente para as partes.

Com cartório: o processo está no cartório judicial.

Concedida à antecipação de tutela: o Magistrado (a) concedeu a antecipação do que a parte pedia lhe fosse concedido por sentença. Detalhe: essa não é uma decisão definitiva e, poderá ser revertido qualquer tempo até o final da ação.

Concluso ao Juiz – Conclusão ao juiz: processo está na mesa do Magistrado (a) para este analise.

Concluso para presidência: processo foi para o gabinete do Desembargador (a) aonde será analisado.

Concluso relator: o processo está na mesa do Desembargador (a) que vai relatar o processo para os demais Magistrados (as).

Concluso para sentença: os autos estão com o Juiz (a) para que este julgue o processo dando a sua sentença.

Conclusos despacho: processo aguarda para que o Juiz (a) despache determinando o próximo passo do processo.

Conclusos para decisão: processo aguarda que o Juiz (a) decida algo.

Conclusos para julgamento: o processo foi para o gabinete do Magistrado (a) para ser julgado.

Contadoria: local no Fórum onde são feitos cálculos judiciais para pagamento de custas e atualizações de cálculos

Contestação: resposta do réu a ação contra ele proposta.

Contrarrazões: quando uma parte entra com um recurso a outra parte é intimada para apresentar suas defesas, suas contrarrazões.

Contrafé: é o ato do serventuário de apor assinatura, rubrica e/ou carimbo que faz prova da entrega de documento ao cartório judicial.

Cumprir despacho: o Magistrado (a) determinou que o cartório judicial tome alguma providência.

Custas judiciais: taxas cobradas pelo Poder Judiciário para custear a realização de determinados procedimentos. Ex. Custas de citação do réu.

Decisão interlocutória: é aquela que durante o curso do processo o Magistrado (a) toma, mas que, ao contrário da sentença, não põe fim ao processo. Neste caso, se uma das partes se sentir prejudicada poderá recorrer destas decisões por meio dos recursos chamados de agravo de instrumento ou agravo retido.

Decisão proferida indeferimento: o Magistrado (a) indeferiu, ou seja, negou um pedido que lhe foi feito.

Decorrido prazo: vencido o prazo.

Decurso: é a passagem de tempo.

Deferir o pedido – deferido: o Juiz (a) defere o pedido, quando concede a parte aquilo que ela esta pedindo. A contrário senso, Juiz (a) indefere o pedido, quando nega a parte o que ela requerido.

Denegada a segurança: o pedido do Mandado de Segurança não foi aceito, ou seja, foi improcedente.

Denegado: negado.

Depósito judicial: o valor em dinheiro depositado em conta bancária vinculada ao processo. Esta conta só pode ser movimentada com ordem judicial. 

Deposito recursal: valor que a parte que deseja recorrer em um processo deve depositar em juízo para que possa apresentar seu o recurso. Se perder o recurso, este valor ficará como parcela do pagamento que é devido à outra parte.

Desentranhamento: retirar de dentro dos autos do processo algum documento.

Despacho decisão: decisão do Magistrado (a) no processo.

Despacho proferido: Magistrado (a) decidiu algo no processo.

Determinada a expedição de ofício: o Magistrado (a) mandou que o cartório judicial envie carta com manifestação do juízo.

Devolução de conclusão: o processo que estava no gabinete do Magistrado (a) voltou para o cartório judicial.

Devolvido: entregue de volta no cartório judicial.

Diário oficial da justiça – D.O./imprensa oficial – DJE Eletrônico: jornal através do qual são publicadas diariamente todos os despachos e decisões judiciais através de notas de expediente.

Diga a parte autora sobre a contestação de fls.: o Juiz (a) manda que o advogado (a) da parte autora tome conhecimento e, se o desejar, se manifeste, sobre a contestação apresentada pelo réu.

Digitação de documentos: processo aguarda que o cartório judicial realize a digitação de documento.

Diligência: Magistrado (a) mandou que serventuário do Poder Judiciário faça algo em relação ao processo. Exemplo: trocar a capa dos autos porque a mesma estava rasgada; mandar oficial de justiça notificar parte, etc.

Disponibilizada nota no DJ Eletrônico a última decisão do Magistrado (a) foi publicada no diário oficial, de forma que o prazo para recorrer da mesma foi aberto.

Disponibilizado no D.O. Eletrônico: despacho, decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico.

Distribuído: o processo deu entrada no Poder Judiciário.

Distribuído por dependência: o processo vai ir para o mesmo Magistrado (a) que já esta com uma causa que envolve as mesmas partes ou objeto da ação.

Distribuído por sorteio: o processo vai ser sorteado de forma eletrônica para definir o Juiz (a) que vai realizar o julgamento.

Distribuidor – distribuição: é o setor responsável pelo cadastramento dos dados dos processos, partes, pedido, valor da causa, número, sorteio eletrônico do Magistrado (a) que irá analisar a causa, etc.

Documento: toda e qualquer coisa que possa estabelecer fato sobre questão discutida numa ação é tida como documento.

Documento recebido no protocolo geral: documento foi entregue no Fórum para ser posteriormente juntado aos autos do processo.

Duplo efeito: quando um recurso foi recebido no duplo efeito isso significa que, o mesmo foi admitido pelo juízo em tanto, para que sejam analisadas as razões da parte recorrente quanto, para suspender até o julgamento deste os efeitos da sentença da qual se recorre.

Efeito devolutivo: o Juiz (a) vai devolver, vai encaminhar a matéria discutida nos autos para apreciação por instância superior.

Efeito suspensivo:quando um recurso é recebido em seu efeito suspensivo ocorre que, até seu julgamento a aplicação da sentença ficará suspensa.

Efeito Ex Nunc: a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

Efeito Ex Tunc: a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

Elaborada minuta de despacho: o despacho do Magistrado (a) está pronto, basta que ele assine e mande para publicação.

Em grau de recurso: há recurso contra uma decisão do Magistrado (a) e agora este recurso foi para instância superior onde será julgado.

Em pauta: foi agendado ato do Poder Judiciário para determinado dia como, por exemplo, a realização de uma audiência.

Embargante: parte que esta se defendendo em ação de execução; parte que entrou com embargos de declaração - recurso usado para sanar omissão ou obscuridade em sentença.

Embargos: destinam-se a afastar esclarecer, a sanar omissão ou afastar a realização da sentença ou acórdão nos aspectos que possam desfavorecer aos interesses do embargante.

Embargos à execução: defesa que o devedor faz em um processo de execução. Os embargos ganham um número diferente do processo de execução, são na verdade um processo a parte.

Embargos de declaração: quando a decisão do Magistrado (a) apresenta algum erro ou simplesmente o advogado não consegue entender o que o Magistrado (a) quis dizer, o advogado pode entrar com uma espécie de recurso chamado de embargos de declaração.

Ementa: resumo da decisão.

Enviado para publicação: todo ato judicial para começar a valer deve ser publicado, pois bem, o Juiz (a) decide, manda para o cartório e o cartório envia para publicar.

Execução: processo através do qual se busca obrigar alguém a fazer ou não fazer alguma coisa, ou a pagar alguém.

Executado: é a parte ré em um processo de execução.

Exequente: é a parte autora de um processo de execução.

Expeça-se: ordem do Magistrado (a) para que um documento seja feito pelo cartório e enviado ou disponibilizado para as partes ou terceiros. Ex: Expeça-se carta de citação, expeça-se alvará, etc.

Expedição: envio de alguma de documento.

Expedição certidão genérico: cartório judicial deixou pronta certidão solicitada sobre o processo.

Expedição de alvará judicial: o Magistrado (a) ordenou que o cartório preparasse um documento no qual existirá uma ordem. Exemplo: pagamento, soltura, registro, etc.

Expedição de documentos: preparar, digitar, fazer e enviar um documento.

Expedição de mandado: o processo esta no setor encarregado de preparar e enviar um documento com uma ordem judicial ou notícia do Magistrado (a).

Expedida carta AR/MP: enviada uma carta e, esta só poderá ser entregue diretamente para esta pessoa, a qual deverá assinar declarando que a recebeu.

Expedida nota expediente: o cartório judicial enviou para publicação na imprensa oficial a última decisão do Magistrado (a). Após esta publicação se abrirá o prazo de recurso das partes.

Expedida notificação: o Poder Judiciário determinou que alguém seja informado de algo que ocorreu no processo

Expedido mandado: saiu do cartório judicial documento com ordem judicial a ser cumprida.

Expedido ofício: foi enviada pelo cartório judicial carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.

Expedido RPV: o cartório judicial mandou Requisição de Pagamento de Pequeno valor (RPV) para a fazenda do poder público municipal, estadual ou federal.

Extinto – extinguir: acabar, deixar de existir.

Feito: sinônimo de processo, de ação.

Gabinete: local onde trabalha o Magistrado (a).

Guia de pagamento: quando algo vai ser pago no Poder Judiciário se retira uma guia de pagamento para tal.

Homologação: o Magistrado (a) aceitou, homologou, o que lhe foi apresentado.

Homologada a transação: o Magistrado (a) aceitou e homologou, tornou em uma decisão judicial válida, acordo celebrado entre as partes do processo.

Intempestivo: ato realizado após o esgotamento do prazo legal.

Interlocutória juntada: decisão do Magistrado (a) que não coloca fim ao processo, mas que resolve algo na causa foi juntada aos autos do processo.

Interposto: algum ato processual foi praticado como, por exemplo, interposto agravo de instrumento.

Intimação de acórdão: aberto prazo que as partes vejam o acórdão e recorram se for o caso.

Intimação por publicação: a parte foi intimada de alguma coisa dentro do processo através de publicação no diário oficial.

Judicância alterada – Judicância do processo alterada: houve mudança do Juiz (a) quer irá analisar a causa.

Julgado: ocorreu o julgamento; decisão judicial.

Julgado procedente em parte do pedido: foi expedida decisão dando ganho de causa parcial ao autor (a).

Julgado procedente o pedido: Magistrado (a) deu ganho de causa para o autor (a) do processo.

Juntada: ato de pegar um documento que chegou ao cartório judicial, cadastrá-lo no sistema e colocá-lo dentro dos autos do processo.

Juntada contestação: a defesa do réu foi juntada aos autos do processo.

Juntada de ar: foi colocado dentro dos autos do processo o retorno de uma carta enviada pelo correio. No retorno aparecerá se o destinatário recebeu ou não a carta.

Juntada de carta precatória: a carta precatória, correspondência dirigida para Juiz (a) de outra cidade para que lá seja tomada fazer alguma providência, foi juntada aos autos do processo.

Juntada de informações prestadas: o Magistrado (a) solicitou que alguma pessoa e ou empresa informasse dado que é importante para o julgamento do processo e esta informação foi então colocada juntada aos autos do processo.

Juntada de mandado: o mandado retornou para o cartório e foi juntado aos autos do processo.

Juntada de ofício: um ofício que retornou para o Magistrado (a) e foi juntado aos autos do processo.

Juntada de petição de alegações finais: foi juntada aos autos a petição final do advogado. Nesta, é feito uma síntese do processo e novamente expostas as razões da parte.

Juntada de petição de apelação recurso: uma das partes entrou com recurso contra a sentença e este recurso foi cadastrado e juntado aos autos do processo.

Juntada de petição de contrarrazões: foi juntado aos autos do processo uma petição em que são respondidos os argumentos utilizados pela outra parte em seu recurso.

Juntada de petição de substabelecimento: foi colocado nos autos do processo um substabelecimento isto é, uma procuração feita por um advogado (a) para que outro advogado (a) ou estagiário (a) também atue no processo.

Juntada de petição de tipo: petição foi juntada aos autos do processo.

Juntada petição: nova petição de uma das partes foi colocada nos autos do processo. Após a juntada, o processo deve ser concluso para que o Magistrado (a) realize a analise.

Juntada petição – autor: o autor através de seu advogado apresentou no processo documento a ser submetido ao Magistrado.

Juntada petição réu: uma petição do requerido foi colocada nos autos do processo.

Juntada réplica: a resposta do autor à contestação foi juntada aos autos do processo.

Juntado: um documento foi acrescido aos autos do processo.

Liquidação: fase do processo na qual se quantifica o resultado do processo. Neste momento, é determinado o quanto se tem de pagar, a pena para cumprir, etc.

Liquidação homologada: o Magistrado (a) aceitou os cálculos da liquidação de sentença, fixando o valor.

Localização na serventia – Localização anls.: local no cartório judicial onde estão os autos do processo.

Mandado: ordem judicial expedida pelo Juiz (a). Os mandados são cumpridos por oficiais de justiça.

Mandado de citação: quando um processo inicia o Magistrado (a) manda expedir uma comunicação a ser enviada por carta pelo correio ou entregue por oficial de justiça avisando do processo. A esta carta se chama de citação. Depois de ocorrida a citação se abre o prazo para a pessoa citada apresentar sua defesa.

Mandado devolvido cumprido: o oficial de justiça devolveu o mandado que recebeu no cartório informando que o mesmo foi cumprido.

Manifestação: dizer algo, responder.

Massa falida: conjunto de todos os direitos e deveres, débitos e créditos, de uma empresa falida.

Memoriais: última manifestação juntada aos autos do processo antes do julgamento. Nesta é feita uma síntese de tudo que ocorreu no processo e, reapresentadas as razões a justificar os pedidos das partes.

Mérito da causa: o fundamento da ação, aquilo que embasa os pedidos da parte, ou seja, é a questão a ser discutida e decidida pelo Juízo.

Mero expediente: decisão do Magistrado (a) que não tem relação direta com o mérito da causa, mas sim, com o andamento do processo. Exemplo: Ordem do Juízo mandando o escrivão colocar o nome das partes na capa do processo.

Mesa – escaninho – prateleira – armário – pilha: lugar no cartório onde estão os autos do processo, se colocam referências assim para que quando alguém queira ver o processo se sabia onde estão os autos como, por exemplo, mesa da fulana, na pilha x, no armário amarelo, etc.

Ministério público – M.P.: instituição responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.

Minuta de despacho: rascunho do despacho que o Magistrado (a) vai expedir.

Movimentado o apenso: quando em mais de um processo – processo principal e secundário – do principal, são colocados juntos, apensado. Esta informação diz que o processo apensado se moveu e não o que esta sendo consultado.

Negaram provimento: foi negado o recurso, ou seja, o Tribunal não aceitou modificar a decisão.

No cartório: processo esta no cartório judicial.

Nota de expediente: publicação oficial da decisão do Juiz (a).

Nota de foro expedida: decisão do Magistrado (a) foi encaminhada para ser publicada no diário oficial da justiça.

Nota de foro publicada em ___ : uma decisão do Magistrado (a) foi publicada no Diário Oficial abrindo-se o prazo para cumprimento e ou recurso

Ofício: documentos expedido pelo Poder Judiciário e encaminhado para alguém que não é parte do processo para que cumpra determinação judicial como, por exemplo, ofício encaminhado para o DETRAN para que informe se o executado possui algum veículo em seu nome.

Ofício expedido: ofício foi enviado para parte ou outrem.

Ordenada: o Magistrado (a) deu uma ordem para que o cartório judicial tome determinada providência.

Ordenada expedição de alvará: o Magistrado (a) mandou o cartório fazer o alvará, ou seja, o documento através do qual vai ser cumprida uma ordem judicial como, por exemplo, soltura, pagamento, etc.

Ordenada expedição de carta AR/MP: o Magistrado (a) mandou intimar ou citar uma parte do processo pessoalmente através de cartar com aviso de recebimento a ser entregue em mão com recolhimento de assinatura do recebedor.

Ordenada expedição de certidão: o Magistrado (a) ordenou que fosse expedido um documento certificando algo sobre o processo. Ex. Uma certidão que diz que um prazo esta em aberto.

Ordenada expedição de mandado: Magistrado (a) mandou que seja expedido e enviado um mandado – documento que contém uma ordem do Magistrado (a) (ex. mandado de citação, de penhora, de prisão, etc.

Ordenada expedição de ofício: Magistrado (a) mandou que o cartório judicial faça e envie uma carta para alguém contendo uma ordem ou um pedido de informações

Ordenada a expedição de precatória: o Magistrado (a) do solicitou que o cartório prepare e envie uma carta para o Juiz (a) de uma outra cidade requisitando alguma coisa.

Ordenada expedição de RPV: foi determinada a realização de uma requisição para que a Administração Pública pague o valor na que foi condenada.

Ordenada intimação: foi determinado que se desse notícia a alguém de fato havido no processo.

Ordenada intimação do MP: o Ministério Público através do promotor (a) que atua no processo foi chamado para dar vista dos autos do processo.

Ordenada intimação do Procurador do Estado: foi determinado que se desse noticia ao advogado do Poder Público de um determinada fato ocorrido no do processo.

Ordenada Nota de Expediente: foi determinado que o cartório publique decisão do Juiz (a) no Diário Oficial da Justiça.

Ordinário: normal.

Órgão colegiado: No Poder Judiciário o processo, via de regra, se inicia sendo julgado por um Juiz (a), e os recursos deste processo são julgados por órgãos colegiados, compostos de 03 ou mais Magistrados (as).

Órgão Magistrado (a): quem julga o processo, são órgãos magistrados os juízes e os colegiados de segunda e terceira instância.

Origem – orig.: de onde vieram os autos do processo.

Parcialmente procedente: o Magistrado (a) acatou parcialmente o pedido realizado na ação ou no recurso.

Parecer: opinião sobre algo em um processo. Pode ser um parecer técnico, ou mesmo o parecer do Ministério Público. O Magistrado (a) não precisa seguir o parecer, ele é só um instrumento a mais para ajudar em sua decisão.

Partes do processo – parte: são os autores e os réus.

Pedido: aquilo que o autor esta requerendo no processo.

Penhora: ato pelo qual um bem é tornado indisponível e passa a garantir um processo de execução. É importante dizer quer ter um bem penhorado não quer dizer que você vai perder o bem, ele simplesmente passa a garantir o processo, e de regra continuará com você até o final do processo.

Penhora no rosto dos autos: alguém que possuía um crédito contra pessoa que poderia vir a ser beneficiada com o resultado de um processo obteve do Poder Judiciário a declaração de penhora sobre esta eventual quantia. Desta forma, será o primeiro a receber os valores. 

Perito: pessoa com conhecimentos específicos em alguma área chamada pelo Magistrado (a) para lhe prestar informações técnicas como, por exemplo, perito médico, perito engenheiro, perito contador, etc.

Petição: documento escrito pelo advogado solicitando ao Magistrado alguma providência.

Petição inicial – exordial – peça vestibular: primeira petição em um processo, é uma carta elaborada pelo advogado do autor na qual este explica ao Magistrado (a) o que aconteceu o porquê esta acontecimento confere um determinado direito ao autor (a).

Pilha – Pilha de Prazo – Pilha Digitação – Pilha 1 – Pilha João  Pilha D, Pilha: localização dos autos do processo no cartório judicial.

Pilha juntada: o processo esta no cartório em uma pilha de processos os quais estão aguardando que documentos novos que chegaram ao cartório sejam juntados aos respectivos autos.

Polo ativo: aquele que entra, que ajuíza a ação.

Polo passivo: é quem responde a ação, quem se defende.

Prazo: após um ato do Magistrado (a) é aberto um prazo para que os advogados (as) das partes ou, outro operador do direito se manifeste.

Precatório: quando Administração Pública é condenada a pagar um valor em um processo judicial, deste processo sai uma ordem de pagamento que vai ser incluída no orçamento do governo, esta ordem é incluída, e se gera um precatório que é o título que representa esta dívida.

Preparo: pagamento. Efetuar o preparo é pagar.

Prescrição: ocorre a prescrição quando devido ao tempo decorrido a pessoa não pode obter mais acesso ao seu direito através de demanda judicial.

Presidente da sessão: o Magistrado (a) que coordena uma sessão de julgamento.

Procedente: ocorre quando o Magistrado (a) julga de forma favorável ao autor. Uma decisão pode ser procedente em parte ou parcialmente procedente, ou seja, o Poder Judiciário concedeu apenas parcela do que foi pedido pelo autor (a) da ação.

Processamento: sequencia de trabalhos.

Processo apensado: um ou mais processos e ou incidentes foram juntados para julgamento.

Processo arquivado: o fato do seu processo ter sido arquivado não quer dizer que ele foi encerrado, mas sim que foi enviado para o arquivo.

Processo baixado: o processo é baixado quando é encerrado, quando esta a muito tempo sem movimentação o que pode ocorrer devido ao fato de existir um recurso em instância superior ou um processo paralelo, por falta de impulso das partes ou, ainda por os autos haverem baixado do Tribunal, ou seja, foram remetidos do Tribunal para o cartório judicial do Fórum. 

Processo distribuído: se ingressou com o processo, ou seja, o processo foi para a distribuição do Fórum. É a primeira coisa que aparece nas informações processuais.

Processo inventariado: de tempos em tempos o cartório judicial realiza a contagem do estoque dos autos dos processos.

Processo redistribuído: os autos do processo foram enviados para outro Magistrado (a).

Processo suspenso: o processo esta parado aguardando o julgamento de algum recurso, incidente ou, que as partes tomem alguma providência.

Proferido ­– proferida: dito. Aparece normalmente assim: a) Sentença proferida, ou seja, o Juiz (a) disse a sentença ou; b) Despacho proferido: Juiz (a) despacha alguma coisa nos autos do processo.

Proferido despacho: foi emitida decisão do Magistrado (a) nos autos do processo.

Proferido despacho – cumpra-se: Magistrado (a) decidiu uma coisa no processo e mandou que sua ordem seja cumprida. Normalmente aparece quando o Magistrado (a) manda o cartório fazer alguma coisa, expedir um ofício, um alvará, uma citação, etc.

Proferido despacho citação intimação: o Magistrado (a) determinou que o réu seja citado, chamado ao processo, para responder a causa contra ele ajuizada.

Proferido despacho cumpra-se: o Magistrado (a) ordenou que o cartório faça alguma coisa conforme as suas ordens.

Proferido despacho de mero expediente: Magistrado (a) deu uma ordem dentro do processo, mas que não tem relação com o mérito da causa.

Proferido despacho expeça-se: o Magistrado (a) determinou que seja expedido e enviado documento pelo cartório judicial como, por exemplo, alvará ou ofício.

Protocolizada petição: uma petição chegou ao cartório e foi cadastrada.

Protocolo: Quando se entrega um documento no Poder Judiciário, você sempre deve solicitar um comprovante desta entrega, este comprovante se chama comprovante de protocolo.

Protocolo de petição de aviso de crédito: a parte que pagou algo que devia vem aos autos do processo e faz uma petição informando o Magistrado (a) da realização do pagamento.

Protocolo de petição de manifestação: foi protocolada petição na qual existem algumas manifestações sobre o processo e ou documentos.

Protocolo geral: local do Fórum no qual são recebidas todas as petições e documentos.

Providência: algo que se deve fazer.

Publicação: a decisão judicial para ter validade deve ser publicada no Diário Oficial, sendo que o prazo dos recursos só se inicial a partir da publicação.

Publicação de acórdão: publicação no Diário Oficial da decisão de um Tribunal.

Publicação de despacho: despacho foi publicado no Diário Oficial.

Publicado: já foi publicada a decisão judicial no Diário Oficial.

Publicado atos da serventia: foi publicado no Diário Oficial ato do próprio cartório, provavelmente uma informação de cunho administrativo, como por exemplo: os prazos não correrão no feriado do dia tal.

Publicado despacho do juiz presidente: foi publicada decisão do Juiz (a) sobre o processo.

Publicado despacho intimação: ocorreu a publicação no Diário Oficial de um despacho do Magistrado (a). Com a publicação se dá a intimação das partes e é aberto o prazo para recorrer deste despacho.

Rearquivamento: ocorre quando um processo que já esteve arquivado torna a ser arquivado.

Recebido – recebidos: o Magistrado (a) recebeu, acatou, acolheu, aceitou um pedido.

Recebido pelo distribuidor: os autos do processo estão na distribuição do Fórum.

Recebido recurso com efeito suspensivo: até o julgamento deste recurso a sentença fica suspensa, sem efeito.

Recebidos os autos: o processo foi recebido de volta no cartório judicial.

Recebidos os autos do advogado: o advogado (a) que estava com os autos do processo os devolveu para o cartório judicial.

Recebidos os autos do ministério público: o processo que estava com o promotor, voltou para o Magistrado (a).

Recebidos os autos pela contadoria: o processo foi para a contadoria do Fórum, local onde o contador judicial irá realizar cálculo.

Recebimento: o Magistrado concordou em realizar a analise de pedido que lhe foi apresentado.

Recebimento na secretaria: os autos do processo estão no cartório judicial.

Recebimento pelo cartório: os autos ou documento chegaram ao cartório judicial.

Recurso : Meio que se usa para tentar modificar uma decisão judicial.

Recurso autuado: um recurso foi cadastrado e colocado dentro do processo

Redistribuição por sorteio: o processo mudará de Juiz (a), nestes casos será sorteado um novo Magistrado (a) e processo será então redistribuído.

Registro de sentença: a sentença foi registrada no sistema.

Relator: Magistrado (a) que relata, explica o processo para ao demais Juízes que irão participar de um julgamento em um órgão colegiado.

Relator p/julgamento – ao relator para julgamento: os autos do processo foram para mesa do relator para que este julgue o processo.

Remessa: ato de enviar os autos do processo para outro órgão do Poder Judiciário. Normalmente a expressão “Remessa” aparece quando os autos ainda não foram remetidos, mas estão com a remessa agendada, ou na pilha dos processos para remessa.

Remessa a procuradoria federal: os autos do processo foram remetidos para a Procuradoria Federal a fim de que ela se manifeste a respeito de alguma coisa dentro do processo.

Remessa ao advogado: enviado para o advogado

Remessa ao magistrado para assinatura: os autos processo foram enviados para o Magistrado (a), para que este assine algum documento.

Remessa ao Ministério Público: o processo foi enviado para à Promotoria.

Remessa ao órgão Magistrado (a): o processo foi enviado para os responsáveis pelo julgamento do processo.

Remessa ao sorteio: quando o processo entra no Poder Judiciário um sistema informatizado sorteia o nome do Magistrado (a) que irá tratar do mesmo.

Remessa ao Tribunal de Justiça: o processo foi enviado para o Tribunal de Justiça.

Remessa contador: o processo foi enviado para o contador do Fórum, para que este calcule alguma coisa referente ao processo.

Remessa distribuidor: o processo foi para a distribuição que é o local no Fórum responsável por cadastramentos básicos, como valor da causa, nome das partes, etc.

Remessa externa: os autos do processo não estão no cartório judicial, esta com alguém que não faz parte do Poder Judiciário, como por exemplo, advogado, promotor, perito, etc.

Remessa interna: o processo para outro local dentro do mesmo Fórum. Ex. do cartório para contadoria.

Remessa para publicação: o processo é enviado para o responsável pela publicação de alguma decisão do Magistrado (a) no diário oficial.

Remessa turma recursal: os autos do processo foram para a Turma Recursal que é quem vai analisar o recurso interposto.

Remetido – enviado – remetidos: os autos do processo foram remetidos a outro lugar.

Remetido autos: os autos do processo foram enviados.

Remetido DJE: decisão do Magistrado (a) foi enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Remetido o mandado a central de mandados: o processo foi para o local onde será feito um mandado que poderá sair via carta AR ou oficial de justiça. Através do mandado será dada notícia para uma ou mais partes de uma decisão do Magistrado (a), ou mesmo da existência do processo.

Remetidos os autos para arquivo de feitos: o processo foi enviado para o arquivo de processos, provavelmente já tenha acabado.

Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça: os autos do processo foram enviados para o Tribunal de Justiça onde será julgado.

Remetidos os autos para processamento: os autos do processo foram enviados para quem vai julgar o mesmo.

Remetidos os autos para vara de origem: os autos do processo foram enviados para o Juízo no qual a ação teve inicio.

Renuncia ao prazo: a parte abriu mão de um prazo.

Réplica: resposta do autor a contestação.

Requerente – rte.: requerente é quem entra com a ação.

Requerido: sinônimo de réu.

Requisição: requerimento, pedido.

Responder ao processo: Quando alguém entra com uma ação a outra parte é chamada para responder ao processo, sendo que o seu primeiro ato será a contestação.

Retorno do juiz: os autos do processo voltaram do gabinete do Juiz (a) para o cartório judicial.

Réu: quem responde a ação, a parte contra quem foi interposta a ação.

Revelia: a parte ré não comparece para se defender no processo. Neste caso o Magistrado (a) declara a sua revelia, o que não significa ganho de causa automático, mas apenas que se presumirá verdadeiro aquilo que o autor alega.

Roteiro das penas: as penas são cumpridas conforme cálculos específicos, além do que existe a mudança de pena ao longo de seu cumprimento, exemplo do regime fechado para o aberto, etc. Roteiro das penas aparece então quando se esta calculando ou recalculando o cumprimento da pena pelo sentenciado.

RPV: Requisição de Pequeno Valor.

Secretaria: é o cartório de órgão colegiado.

Sem liminar: o Magistrado (a) não concedeu a liminar pedida.

Sentença: decisão lançada no processo pelo Juiz (a) que põe fim ao processo, mas que pode ser questionada através de recurso de apelação.

Sentença com exame de mérito: o Juiz (a) julgou a causa analisando a mesma; julgou de forma procedente ou improcedente.

Sentença de mérito: sentença que decidiu a causa.

Sentença extinção sem julgamento de mérito: o Juiz (a) por alguma questão processual entende que aquela causa não pode prosseguir e por tal extingue a mesma sem analisar o pedido feito pelo autor.

Sentença improcedente: o pedido do autor foi improcedente.

Sentença procedente: o Juiz (a) aceitou o pedido do autor da ação.

Sentença proferida: o Magistrado (a) julgou a causa.

Sentença registrada: a sentença foi cadastrada no sistema.

Serventuário: funcionário do Poder Judiciário.

Serviço de maquina: o processo foi para o xerox ou para ser digitalizado.

Sessão de julgamento: reunião realizada pelos órgãos de julgamento colegiados na qual são julgados os processos submetidos ao mesmo. Nestas sessões de regra participam três desembargadores/ministros, e nelas podem estar presentes as partes e advogados. Nas sessões conforme o caso os advogados podem fazer sustentação oral na defesa de sua causa.

Sucumbência: pagamento que a parte que perde a ação, no todo ou em parte deve fazer. A parte que perde deve pagar as custas do processo, e também um valor a título de honorários para o advogado da outra parte. Estes honorários são chamados de honorários sucumbenciais e são diferentes dos honorários contratuais que são pagos por quem contratou o advogado.

Terceira instancia: São as instâncias superiores do Poder Judiciário: STF, STJ, TSE, TST.

Tramitação excluída: foi apagada do sistema movimentação processual anterior porque lançada com erro.

Transitado em julgado em: informa a data em que ocorreu o transito em julgado da ação.

Trânsito em julgado: o processo transitou em julgado quando o mesmo é decidido e não cabe mais nenhum recurso.

Turma recursal: é o órgão que, composto por 03 juízes, julga os recursos de segundo grau no caso dos Juizados Especiais.

Valor da causa: valor que o autor da ação colocada na causa para fins contábeis.

Vista – vistas: foi autorizado que as partes tomassem os autos do processo para analisar decisão ou documento juntado.

Vista a parte autora da contestação e dos documentos juntados: o Magistrado (a) notifica o autor para analisar a contestação e os documentos juntados pelo réu ao processo.

 Vista ao autor – réu: o Magistrado (a) chama o autor ou réu para analisar no processo.

Vista MP: o Juiz (a) chama o representante do Ministério Público réu para analisar no processo.

Vogal: é um dos três Magistrados (as) que participa de um órgão colegiado.

Volume: os autos de um processo podem possuir vários volumes, várias pastas. Cada pasta é um volume.

Fonte:  http://www.costaadvogados.adv.br/node/33089#.VTi9P9JViko