terça-feira, 28 de outubro de 2014

Comprar imóvel com uso do FGTS - CEF

COMPRA DE IMÓVEL COM FGTS

COMO FUNCIONA

  • procura o imóvel que quer comprar e se precisar de financiamento, faz a simulação.
  • Depois, confere a documentação que deverá levar à CAIXA para usar o FGTS e/ou pedir o financiamento;
  • A CAIXA recebe a documentação e analisa se é possível o uso de sua conta do FGTS;
  • Na opção com financiamento, após a aprovação do seu cadastro, mostra para você as condições permitidas para a compra do seu imóvel, como, por exemplo, o valor de financiamento, a prestação e o prazo para pagar;
  • A CAIXA avalia o seu imóvel, se for o caso, e você assina o contrato.

VEJA COMO VOCÊ PODE USAR O SEU FGTS

Comprador
  • Possuir 36 meses de contribuição ao FGTS, consecutivos ou não;
  • Não possuir financiamento ativo nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do País;
  • Não poderá ser possuidor, promitente comprador, proprietário, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial urbano, concluído ou em construção, no município onde mora ou onde exerce seu trabalho principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
Imóvel
  • deve ser utilizado para moradia do comprador;
  • ser residencial urbano até R$ 750 mil para os Estados de MG, RJ, SP e DF e R$ 650 mil para os demais Estados;
  • Apresentar, na data de avaliação, plenas condições de moradia e sem vícios de construção;
  • estar matriculado no Registro de Imóveis e sem impedimentos para sua comercialização;
  • estar localizado no município onde o comprador exerce o seu trabalho principal, incluindo os municípios limítrofes ou na região metropolitana, ou no município em que o comprador comprove residir há pelo menos um ano;
  • Não ter sido objeto de utilização do FGTS em aquisição anterior, há menos de 36 meses.

VOCÊ NÃO PODE USAR O FGTS PARA

  • imóvel comercial;
  • Reformar ou aumentar seu imóvel;
  • Comprar terrenos sem construção ao mesmo tempo;
  • Comprar material de construção;
  • imóveis residenciais para familiares, dependentes ou outras pessoas.
O que você paga
  • Nos financiamentos, as taxas previstas para a contratação;
  • Na compra a vista, Taxa de Intermediação do FGTS para aquisição de Moradia, conforme Tabela de Tarifas da CAIXA.

PAGAMENTO ANTECIPADO OU TOTAL DA DÍVIDA

Mais uma opção que a CAIXA oferece para facilitar a sua vida.
Se você possui um financiamento de imóvel residencial no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode utilizar o valor da sua conta vinculada ao FGTS para pagar parte do saldo devedor (amortização) ou pagar totalmente a sua dívida. Para fazer isso, você deve ter cumprido todas as normas do SFH e do FGTS que eram válidas na época da assinatura do contrato. Antes de aceitar o pedido de utilização do FGTS para esse caso, a CAIXA vai colocar a sua operação nos termos da Lei 8.036/90.
Leve os documentos listados abaixo a qualquer agência CAIXA, que encaminhará cópia e o pedido de autorização para uso do FGTS à agência responsável pelo seu financiamento.
  • Sua carteira de trabalho e Xerox das folhas de identificação para comprovar o tempo de trabalho sob o regime do FGTS;
  • Extrato da sua conta ligada ao FGTS;
  • Identificação do contrato de financiamento - comprovante de pagamento da última prestação ou apresente o seu CPF;
  • Se você é trabalhador avulso, declaração do órgão gestor da mão de obra ou do sindicato;
  • Além desses, a CAIXA poderá solicitar outros documentos.

CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA USO DO FGTS

  • Você precisa comprovar tempo de trabalho mínimo de três anos sob o regime do FGTS, somados os tempos trabalhados, mesmo que em períodos ou empresas diferentes;
  • Você deve ser titular ou coobrigado no financiamento que pretende pagar parte do valor das prestações;
  • Segundo as regras vigentes desde janeiro de 2008, você precisa estar com as prestações do seu financiamento em dia, na data em que pedir para usar o FGTS para esses casos.
Fonte: CEF

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Caixa reformula linha de refinanciamento de imóveis

Caixa reformula linha de refinanciamento de imóveis



Caixa Econômica  Federal reformulou a linha de refinanciamento de imóveis. O Crédito Aporte Caixa passa a se chamar Crédito Imóvel Próprio Caixa. De acordo com a Caixa, seis meses após a contratação, o cliente terá direito a novas liberações de crédito caso não use o valor total aprovado. As novas liberações podem ser concedidas sem necessidade de novo registro em cartório.

Crédito Imóvel Próprio Caixa é uma linha de crédito para pessoa física, sem destinação específica, com garantia real de bem imóvel do próprio cliente. Essa linha de crédito é conhecida no mercado como home equity ou refinanciamento de imóveis.

Segundo a Caixa, na primeira quinzena de novembro, a carteira do produto alcançou o valor recorde de R$ 6 bilhões de saldo de operações contratadas. No mesmo período, o crescimento na quantidade de contratos foi 120,4%, passando de 38,234 mil para 53,599 mil contratos.

Por essa linha, o financiamento pode chegar a até 60% do valor de avaliação do imóvel. Não há limite para o empréstimo ou do valor de imóvel. O prazo máximo é de até 300 meses e as taxas variam de 1,10% a 1,49% ao mês, mais Taxa Referencial. São aceitos como garantia da operação imóvel residencial, imóvel comercial ou terreno, além de imóvel rural que possa ser apresentado como garantia (alienação fiduciária).

Para liberar o crédito, a Caixa faz uma avaliação do imóvel oferecido em garantia e a capacidade de pagamento do tomador.

Agência Brasil 

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Confira 15 questões sobre compra de imóveis e Tire suas dúvidas sobre declaração de imóveis no IR

Confira 15 questões sobre compra de imóveis


   O comprador de imóveis deve observar antes de se decidir se todas as informações que consta dos prospectos, propagandas e anúncios correspondem ao estado do imóvel e se as suas dimensões e anexos constam da planta aprovada pelo município.

Um dos fatores que podem definir o valor do imóvel, principalmente em relação a utilidade que se pretende destiná-lo, é o zoneamento urbano. Estas informações podem ser prestadas pela prefeitura municipal e constarão também do processo de incorporação quando for o caso.

comprador, em se tratando de imóvel em construção deve conferir ainda a qualidade e tipo do material aplicado na obra, e especial se correspondem com o material que consta do memorial descritivo da obra, conforme registro da incorporação no cartório do registro de imóveis respectivo.

É importante que o comprador faça várias visitas ao imóvel durante o dia, noite e fins de semana, para observar e avaliar os possíveis inconvenientes, entre eles o movimento do trânsito, o tipo de freqüentadores da região durante o dia e à noite, a existência ou não de policiamento, o funcionamento de casas noturnas, a utilização da via pública como feira livre, a constatação de excesso de barulho etc;

Para dimensionar o valor do imóvel o comprador deve considerar:

a sua verdadeira área útil (medindo-se cada cômodo internamente);

se o imóvel está localizado em andar mais baixo (de menor valor comercial);

se é de fundos (de menor valor comercial);

se os quartos tomam sol, (os imóveis que têm quartos de frente para a nascente são mais valorizados);

se o imóvel é ventilado;

se existe área de lazer infantil, salão de festas, porteiro, manobrista, e outros serviços no caso de condomínio;

se o valor da contribuição mensal de condomínio não é excessiva;

se não existem obras de vulto programadas para o condomínio;

se não existem dívidas de elevada monta de responsabilidade do condomínio;

se as vagas de garagem são demarcadas ou indefinidas de uso comum e se há espaço suficiente para uma fácil manobra e acesso dos veículos, etc
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Tire suas dúvidas sobre declaração de imóveis no IR

Especialistas da IOB Folhamatic respondem seis perguntas sobre declaração de imóveis no imposto de renda 2013.




1. Se os valores que eu gastei para construir minha casa devem ser somados e eu devo pagar imposto sobre a diferença do valor de venda e os custos que tive com a construção, fica então a seguinte dúvida: posso atualizar os valores pagos ao longo do tempo para diminuir a diferença do valor do imposto a recolher?

Resposta: Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel, devidamente comprovadas com documentação idônea.

2. Comprei um apartamento na planta com previsão de entrega para 2014. Tenho planos de vender meu imóvel atual para quitar o saldo devedor do novo na entrega das chaves. Gostaria de saber se precisarei pagar IR sobre a valorização do meu atual imóvel.
Resposta: Sim. O lucro apurado na venda do imóvel está sujeito à apuração do ganho de capital, pois, a isenção se aplica somente se houvesse a aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato da venda e não para quitação de imóvel já possuído.

3. Vendi há dois anos um imóvel (primeiro imóvel) e adquiri outro que penso em vender. Entretanto, quero comprar, no intervalo de 180 dias, meu terceiro imóvel com todo o capital adquirido na venda do segundo imóvel. 
A pergunta é: Serei tributado em 15%?
Resposta: Fica isento do imposto de renda o lucro recebido pela pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que no prazo de 180 dias - contados da celebração do contrato -, se aplique o valor recebido na venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. Só que essa isenção somente pode ser usufruída uma vez a cada cinco anos.

4. Eu li que ao vender um imóvel para comprar outro em 180 dias eu tenho isenção de IR e fiquei com uma 
dúvida: Minha noiva e eu compramos um imóvel e pretendemos vendê-lo, porém, visto que o atual imóvel está em nome de ambos, o novo imóvel também deveria ser comprado em sociedade para que tenhamos isenção do IR?
Resposta: Sim. Para se beneficiar da isenção relativa aos 180 dias, cada um deve aplicar o produto da venda, relativo à sua participação, na compra do outro imóvel.

5. Iniciei neste ano um pequeno negócio na área de construção civil. Eu compro terrenos e construo casas de pequeno porte para vender. É muito provável que eu tenha lucros em tal empreitada. Portanto, como fica meu imposto de renda neste caso?
Resposta: Deve ser apurado o lucro (ganho de capital), sujeito à tributação, mediante o preenchimento da ficha “Ganhos de Capital”. Utilize o programa de GCAP-2012.

6. Me separei em abril de 2012 e eu e minha ex-esposa possuíamos um imóvel declarado no valor de 285 mil reais em 2011. Este imóvel foi vendido por 565 mil reais em 2012. Cada cônjuge recebeu 282.500 reais. Como declarar o valor que eu recebi, visto que o imóvel era declarado no meu imposto de renda e minha ex-esposa era minha dependente? Como saber se preciso pagar imposto de renda sobre o ganho de capital?
Resposta: Na ficha "Bens e Direitos" deve ser informada a venda do imóvel e o lucro na venda será apurado mediante o preenchimento do programa Ganho de Capital 2012 (GCAP2012) em nome de um dos cônjuges.

Posso vender um imóvel que eu nunca declarei no IR?
Internauta quer vender um imóvel nunca declarado, com ganho de capital, e quer saber se ele é isento e se precisa declarar a venda.


Dúvida da internauta: Eu e meu marido compramos e registramos um pequenoimóvel em 2007, em Belém do Pará, que na época custou 28 mil reais. Atualmente gostaríamos de vendê-lo por 100 mil reais, porém nunca o declaramos. Como devemos proceder? Nesse caso, a venda fica isenta de imposto de renda? Mesmo assim ele precisa ser declarado?

Resposta de Rodrigo Paixão*:

Inicialmente, aconselhamos que sejam preparadasdeclarações retificadoras para corrigir a omissão desta informação. Note que o imóvel deve ser declarado na ficha de bens e direitos de sua declaração de imposto de renda, utilizando-se o efetivo custo de aquisição, somadas as eventuais benfeitorias realizadas e as despesas incorridas na aquisição do imóvel.

Vale dizer que a retificação das declarações não trará nenhum prejuízo, uma vez que visam apenas a correção na informação do patrimônio do contribuinte.
Infelizmente, não posso afirmar se essa venda é isenta do imposto de renda (imposto sobre o ganho de capital) sem receber maiores informações. Contudo, usualmente destacam-se duas “situações de isenção”:

1- Quando o valor da venda for igual ou inferior a 440 mil reais, se esse for o único imóvel do contribuinte, desde que o contribuinte não tenha efetuado qualquer outra alienação de imóvel (a qualquer título, tributada ou não) nos últimos 5 (cinco) anos;

2- Quando o contribuinte aplicar o produto integral da venda (no caso, os 100 mil reais) na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Contados da celebração do primeiro contrato (seja o compromisso de compra e venda ou contrato de compra e venda).

A utilização parcial do valor da venda acarretará na tributação proporcional do valor não utilizado.
Desta forma, alcançadas quaisquer das situações acima pode-se dizer que esta venda é isenta de imposto. Contudo, a isenção não exime o contribuinte da obrigação de informar a venda e preencher o demonstrativo do ganho de capital.

Persistindo qualquer dúvida sobre a isenção é aconselhável que você busque maiores informações com um profissional da área. Se a venda não for isenta, o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês da venda e o recolhimento do imposto fora do prazo motivará a cobrança das penalidades legais (juros e multa).


*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário aaqui no blog.
Envie outras perguntas sobre IR para seudinheiro_exame@abril.com.br.


segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Fique por dentro!

            Contrato de corretagem no novo Código Civil

Elaborado em 02/2003. Baixado da Revista Jus Navigandi

INTRODUÇÃO

Nas transações imobiliárias é muito comum a utilização de corretores visando buscar no mercado o melhor negócio, dentro dos padrões pessoais de cada negociante, ou melhor, de cada cliente.
O citado corretor pode ser contratado tanto pelo vendedor do imóvel, o qual o incumbe na obrigação de achar no mercado o melhor comprador do bem objeto da venda, como também pelo futuro adquirente que busca auxílio do profissional para encontrar o imóvel que deseja comprar, dentro de suas condições.
Assim, é de suma importância o estudo do Contrato de Corretagem, o qual tem de um lado o corretor e do outro o vendedor ou o comprador, o qual leva a denominação de Comitente.
Quanto ao objeto do referido contrato, teremos uma Obrigação de Fazer, ou seja, pelo acordo contratual o corretor fica obrigado a procurar no mercado o melhor negócio de acordo com os desejos do comitente, e dentro dos parâmetros por ele ditados.
No Contrato de Corretagem, comumente também chamado de "Contrato de Mediação", também é estabelecida qual será a remuneração do Corretor pelos serviços prestados, ou seja, determina-se qual será a chamada "Comissão" pelo negócio efetuado.
Conforme veremos adiante, o referido contrato não foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, sendo somente regulado pelo novo Código Civil que começou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.
Desta forma, mister se faz trazermos a baila neste estudo as inovações implementadas pelo Código Civil de 2002, visto que o novo diploma civil é o primeiro a tratar expressamente do contrato de corretagem.
Neste estudo abordaremos todos os aspectos jurídicos e legais que envolvem o tema, para que ao final possamos discutir quanto à necessidade do referido contrato para que o corretor possa exigir do comitente a sua remuneração.
Portanto, no primeiro capítulo abordaremos o conceito de Contrato de Corretagem, as suas características jurídicas, e também quais são as obrigações e os direitos do Corretor.
Quanto as obrigações do corretor, é importante frisarmos que o novo código civil trás diversas disposições a respeito, as quais serão objeto de destaque.
Também procuraremos destacar as disposições legais do novo código quanto à Comissão do Corretor, posto que o novo ordenamento civil trouxe novas regras para se determinar em quais casos o comitente é obrigado a pagar a referida remuneração.

CAPÍTULO I: DO CONTRATO DE CORRETAGEM

1. Introdução e Conceito.
Devemos salientar inicialmente que o código civil de 1916 nada dispôs em seus 1807 artigos sobre o contrato de mediação ou, também denominado, contrato de corretagem.
Porém, o primeiro dispositivo legal que tratou da corretagem foi o Código Comercial, mas este instituto legal em nenhum momento disciplinou sobre o contrato.
O Código Comercial tão somente regulamentou, em caráter geral, a profissão dos corretores, abordando em seus artigos 36 a 67, seus direitos e suas obrigações.
Desta forma, há uma lacuna legal deixada pelo Código Comercial e pelo Código Civil de 1916 quanto ao Contrato de Corretagem, a qual somente foi sanada pelo novo Código Civil promulgado pela Lei 10.406 que entrará em vigor somente em 11 de janeiro de 2003.
O Código Civil de 2002 em seus artigos 722 a 729 passa a disciplinar o Contrato de Corretagem, abrangendo todas as modalidades de corretagem, deixando para o Código Comercial e para as leis específicas a regulamentação da profissão do Corretor.
Desta forma, mister se faz trazermos a baila as disposições do novo Código para a conceituação do instituto em estudo, visto que anteriormente havia um vácuo na lei.
O artigo 722 do novo Código dispõe que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Portanto, o Contrato de Corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem que haja contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer: de obter um ou mais negócios, para outra pessoa, conforme as instruções passadas anteriormente, mediante o pagamento de uma remuneração.
Para o professor e doutrinador Marco Aurélio Viana [1] o "Contrato de Corretagem é aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração".
Do conceito podemos estabelecer o devedor, o credor e o objeto da relação jurídica em tela.
O Devedor será o Corretor, o qual possui a obrigação de aproximar pessoas que pretendem contratar, realizando desta forma uma intermediação, colocando o contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial [2].
Do outro lado da relação jurídica, teremos o Comitente como credor da obrigação, o qual contrata o corretor para buscar pessoas interessadas em com ele realizar algum ato negocial.
O objeto do contrato de corretagem é uma obrigação de fazer, que se desenvolve mediante esforços empregados para a convergência de interesses de outras pessoas [3].
Os requisitos de validade do contrato de corretagem são os mesmos essenciais aos contratos em geral, ou seja, são necessários: agente capaz (capacidade genérica ou especial), objeto possível e lícito e, forma não defesa ou prescrita em lei [4].
2. Características Jurídicas do Contrato de Corretagem.
O Contrato de Corretagem possui as seguintes características jurídicas: bilateralidade, acessoriedade, onerosidade, aleatoriedade e consensualidade [5].
O contrato é bilateral, visto que gera obrigações mútuas entre comitente e o corretor, posto que este deverá executar o encargo e aquele deverá remunera-lo.
A mediação tem caráter acessório, posto que a sua existência está atrelada a um outro contrato, o qual deverá ser concluído.
Será oneroso, posto que no adimplemento do contrato de mediação haverá ônus, vantagem e benefício patrimonial à ambos os contraentes, posto que assiste ao corretor direito ao recebimento de remuneração, geralmente variável [6].
Trata-se de um contrato aleatório pelo fato de que o direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão do negócio principal, ou seja, dependerão de um fato futuro e incerto [7].
E por último, é consensual visto que completa-se através do consenso mútuo, independente de forma, já que o novo Código, seguindo a posição jurisprudencial existente, não exigiu nenhuma forma legal.
3. Dos Corretores
O corretor tem a função de aproximar pessoas que pretendem contratar, e deverá aconselhar a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, a fim de conciliar os interesses [8].
Para o ilustre jurista Orlando Gomes [9] a atividade do Corretor consiste em aproximar pessoas que desejam contratar, pondo-as em contato.
Visando melhor elucidação, mister se faz citar as lições do professor Marco Aurélio Viana [10] que diz que "o corretor desenvolve um trabalho de intermediação, pondo o outro contratante em contato com pessoas que se interessam em celebrar algum contrato".
Veremos, sucintamente, as espécies de corretores as quais foram objeto de compilação pela ilustre jurista Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º.Volume.
Vale frisar que não adentraremos afundo na análise exposta pela renomada professora, posto que o nosso foco são os corretores imobiliários e a exigibilidade do contrato de corretagem para que estes façam jus à remuneração.
3.1. Espécies de Corretores [11].
Nos ensinamentos da ilustre professora, os corretores são divididos em duas principais categorias, os Corretores Oficiais e os Corretores Livres.
Os Corretores Oficiais são aqueles corretores que gozam de prerrogativas de fé pública inerente ao ofício disciplinado por lei, entre eles podemos citar como exemplo os Corretores de operações de câmbio; os de navios; os de seguros e os de valores mobiliários
Já os Corretores Livres são aqueles que exercem o ofício de intermediadores continuadamente, porém sem nenhuma designação oficial, e assim encontramos nesta categoria os corretores de espetáculos públicos; os de artistas; os de esportistas profissionais; e os de bens móveis, entre outros.
Quanto ao Corretor de Imóveis a lei 6.530/78, que foi regulamentada pelo Decreto 81.871/78, disciplina a sua profissão e o funcionamento de seus órgãos fiscalizadores.
Vale frisar que o Corretor Imobiliário é possuidor do título de "Técnico em Transações Imobiliárias", o qual deve ser obtido em curso especializado.
4. Das Obrigações do Corretor.
4.1. Das Obrigações do Corretor à luz do Código Comercial.
Em virtude da atividade do corretor, a qual consiste em aproximar e conciliar interesses visando a conclusão do negócio desejado pelo comitente, a sua obrigação primordial é desenvolver os esforços necessários para que o negócio pretendido seja alcançado pelo comitente [12].
Os artigos 36 e seguintes do Código Comercial, que tratam da profissão do Corretor, dispõem sobre as suas obrigações, as quais são:
a) Sendo Corretor Oficial, deverá se matricular no Tribunal de Comércio de seu domicílio segundo o art. 38 do Cód. Comercial; e para exercer seu ofício deve prestar fiança, de acordo com os artigos 40 a 44 do mesmo diploma legal.
b) Deverá o Corretor, à luz dos artigos 47 e 48, fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma que for concluída, sob pena de ser condenado à indenizar as partes do prejuízo que causar, além de ser multado em um quarto do valor da fiança e de sofrer suspensão de três a seis meses, como dispõe o artigo 51.
c) Sendo exigido por alguma das partes, o corretor será obrigado a assistir à entrega das coisas vendidas por sua intermediação, sob pena de ser multado em cinco por cento do valor da fiança (art. 53).
Também serão obrigados, em negociação de letras ou qualquer outro papel de crédito endossável ou Apólice Pública, a havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador, bem como receber e entregar o preço (art. 54).
d) Deverão, os corretores, garantir a entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, responsabilizando-se pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito negociados por sua intervenção, e pela identidade das pessoas que intervierem nos negócios celebrados por sua mediação (art. 55) [13].
e) Deverá guardar sigilo nas negociações, sob pena de ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados, e de perder metade da metade da fiança e do ofício, conforme dispõe o artigo 56.
f) No exercício de sua atividade, o corretor não deve usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, sob pena de sofrer as mesmas penalidades do artigo 51 (art. 57).
g) Os corretores devem dar a cada um das partes contraentes, ultimada a transação de que tenham sido encarregados, cópia fiel do assento da mesma transação, por ele assinada, dentro do prazo de quarenta e oito horas úteis, sob pena de perder o direito à remuneração, e de indenizar as partes de todos os danos causados (art. 58).
h) O Corretor, de acordo com as disposições dos incisos I a III do artigo 59, não podem : negociar em seu nome ou no de outrem; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe e ter parte em navios ou carga, sob pena de perder o ofício e ter declarado o contrato nulo; encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; adquirir, para si ou parente, coisa cuja venda lhe foi incumbida ou a algum outro corretor. Vale apontar que o artigo 60 excetua desta disposição a aquisição de apólices da dívida pública de ações de sociedades anônimas, das quais o corretor não pode ser diretor, administrador ou gerente [14].
4.2. Das Obrigações à Luz do Novo Código Civil.
Quanto às inovações do Novo Código Civil referente às obrigações do Corretor, devemos trazer a baila o estudo do art. 723 o qual dispõe:
"Art. 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência".
Assim, o Corretor tem como dever :
a) Ser prudente e diligente ao executar o objeto do contrato, ou seja, a mediação do negócio, devendo agir sem que propicie a realização de contratos nulos e anuláveis;
b) Prestar todas as informações sobre o andamento dos negócios, sempre de forma espontânea, visto que faz parte das suas atribuições de intermediador de negócios;
c) Prestar todos os esclarecimentos sobre a segurança ou risco do negócio, as alterações de valores, e demais fatores que possam influir no resultado realização do negócio, sob pena se não o fizer, de responder por penas e danos causados em razão da omissão de algum fator que estava ao seu alcance;
5. Dos Direitos do Corretor.
5.1. Da Remuneração.
Em razão do serviço que presta, colocando em relação duas ou mais pessoas para a conclusão do negócio que desejam contratar, o corretor terá direito a receber uma remuneração [15].
De acordo com os ensinamentos da ilustre professora Maria Helena Diniz, a remuneração, que normalmente é designada como Comissão, pode ser Fixa : quando o seu quantum for uma importância certa, independente do valor do negócio; e Variável : quando proporcional ao valor da transação conseguida, respeitando o limite mínimo [16].
O Novo Código Civil dispõe em seu artigo 724 que se a remuneração do corretor "não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais".
Assim, o artigo em tela dispõe que na ausência de estipulação legal ou contratual do quantum da comissão, esta deverá ser fixada de acordo com os Usos e Costumes em razão da natureza do negócio.
Podemos citar como exemplo os contratos de mediação em negócios imobiliários, nos quais o costume fixa a comissão em 06% (seis por cento) do valor contratado.
5.2. Requisitos Legais que ensejam o Direito à Remuneração.
Como regra geral, o corretor fará jus à sua comissão caso tenha aproximado as partes e estas tenham efetivado o contrato, conforme dispõe o artigo 725 do novo Código.
Vale frisar que mesmo se as condições do negócio foram posteriormente alteradas o corretor terá direito à sua remuneração, visto que exerceu a sua principal obrigação e atingiu o resultado previsto no contrato de mediação, ou seja, a aproximação dos interessados para a realização do negócio.
A remuneração também será devida quando, aproximada as partes, o negócio não se implementar em razão do arrependimento dos interessados, conforme dispõe a segunda parte do artigo 725 do novo Código.
Vale frisar que iniciado e concluído o negócio entre as partes, o corretor não fará jus à comissão, porém caso o contrato de mediação tenha expressa a cláusula de exclusividade, a remuneração será devida, conforme o disposto no artigo 726 do novo Código.
O mesmo artigo 726, dispõe que na hipótese acima exposta, o corretor que tiver exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade.
Vale salientar que esta exceção poderá ensejar diversas controvérsias e dúvidas durante o exercício diário do direito, visto que qual seria o parâmetro de conduta para determinar o que seria inércia e ociosidade do corretor?
O artigo 727 dispõe que "se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio de realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito, mas por efeito dos trabalhos do corretor".
Desta forma, nos casos de contrato de mediação sem prazo determinado, se o comitente dispensar o corretor, mas o negócio se realizar a posteriori em virtude da mediação do corretor, a comissão lhe será devida, como dispõe o artigo em tela.
A mesma solução é adotada pelo artigo em estudo nos casos de contratos de corretagem com tempo determinado, em que o negócio se realizou após o término do prazo, e em virtude dos trabalhos exercidos pelo corretor.
O artigo 728 dispõe que "se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário".
A exceção aberta no final do artigo, entendemos que diz respeito à cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, a qual tem como objetivo dar ao corretor de perceber a integralidade da remuneração ajustada.
Vale frisar, por último, que no entendimento do ilustre doutrinador Orlando Gomes [17] o Corretor perderá o direito à remuneração se o contrato for nulo, e a anulabilidade somente seria oponível ao corretor se a causa fosse de seu conhecimento.
5.3. Quem deve pagar a remuneração do Corretor? [18]
Em tese, a comissão do corretor é devida pelas partes, visto que usufruem igualmente do trabalho por ele desenvolvido para a conclusão do negócio.
Vale apontar que não trata-se de obrigação solidária, mas entende-se que trata-se de duas relações distintas com as partes, sendo cada qual obrigada a pagar a sua quota.
Porém, se somente uma das partes encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, esta será incumbida de pagar a referida remuneração.
Vale salientar que se a lei ou o contrato não determinar quem deve pagar a comissão de corretagem, devemos buscar nos usos e costumes a solução para tal.
Usualmente, no nosso direito, quem paga a comissão é quem procura os serviços do corretor, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência.
A solução adotada, parece ser a mais lógica, visto que aquele que contrata o corretor, é quem deve remunera-lo pelo serviço prestado, visto que o terceiro não estabelece nenhuma relação jurídica com este.

CAPÍTULO II: DA NECESSIDADE DO CONTRATO DE CORRETAGEM PARA A EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO – TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

1. Dos Requisitos de Validade do Contrato.
Ab initio, mister se faz trazermos a baila os requisitos legais de validade do contrato, os quais estão previstos no artigo 104 do novo Código Civil e no artigo 82 do Código de 1916.
São eles: a capacidade do agente; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
1.1. Da Capacidade e da Legitimação.
Na intermediação de contratos imobiliários, o Corretor deve ser possuidor do título de "Técnico em transações imobiliárias", o qual é obtido em curso especializado.
Assim, além do Corretor deve ser plenamente capaz para os atos da vida civil, é necessário que também possua a Legitimação para mediar transações imobiliárias, a qual é obtida em Curso especializado que o prepara para atuar como intermediador dos referidos negócios.
A legitimação constitui um pressuposto diverso da capacidade, posto que a impossibilidade de agir é circunstancial [19], ou seja, uma pessoa sendo maior de 18 de acordo com o novo código, ou maior de 21 de acordo com o código de 1916, é plenamente capaz para os atos da vida civil, porém não terá legitimação para mediar contratos imobiliários se não possuir o título de técnico em transações imobiliárias.
Desta forma, o Contrato de Corretagem de transação efetuado por uma pessoa que não possua legitimação para tal é nulo de pleno direito, posto que lhe falta um dos requisitos de validade: a licitude do objeto, pois o referido contrato possui como objeto a intermediação de negócio, a qual fora exercida por uma pessoa ilegítima.
Ratificando a posição acima, o renomando jurista Orlando Gomes [20] ensina que "no problema da capacidade, o que se discute são as qualidades intrínsecas da pessoa, que a habilitam ou não, ao exercício dos atos da vida civil, enquanto o problema da legitimação o que conta é a posição da pessoa em relação à determinados bens que podem ser objeto de negócios jurídicos em geral, ou em relação à especiais categorias de negócio".
1.2. Do Objeto e Da Forma do Contrato.
Conforme visto anteriormente, o objeto do contrato de corretagem é um obrigação de fazer, assumida pelo corretor, constituindo na tarefa de intermediar negócios.
Será válido o contrato de corretagem em transações imobiliárias caso o corretor seja legitimado para tal, sob pena de, na ausência da legitimação, ser nulo por ilicitude do objeto.
Quanto à formalidade do contrato, a legislação não exige forma legal ao contrato de mediação, podendo adotar qualquer forma não defesa em lei, como dispõe o artigo 104 do novo Código e o artigo 82 do Código de 1916.
Assim, a corretagem pode ser estabelecida de qualquer forma, ou seja, escrita ou verbalmente.
2. Da necessidade do Contrato para a Exigibilidade da Comissão.
Conforme ao estudo exposto anteriormente, em razão do contrato de comissão de possuir forma prescrita em lei, este instrumento pode ser implementado de diversas formas, admitindo-se até a forma verbal, como dispõe o seguinte julgado:





"RE-24243

RECURSO EXTRAORDINARIO.
Relator(a): Min. RIBEIRO DA COSTA
Publicação: ADJ DATA-03-06-54 PG-06290 EMENT VOL-00171-03 PG-00889
Julgamento: 29/10/1953 - SEGUNDA TURMA





Ementa

CONTRATO DE CORRETAGEM. FEICAO PECULIAR, DESTITUICAO DE FORMA ESPECIAL. PODE SER PROVADO POR TODOS OS MEIOS ADMISSIVEIS EM DIREITO, INCLUSIVE POR TESTEMUNHAS, AINDA QUE A REMUNERACAO SEJA SUPERIOR A TAXA LEGAL, SEGUNDO ACENTUAM NUMEROSOS ARESTOS DE NOSSOS TRIBUNAIS. A CORRETAGEM, OU MEDIACAO, E UM CONTRATO DE TRABALHO SUI GENERIS, EM QUE O LOCADOR LOCA AO COMITENTE, NAO PROPRIAMENTE O SEU TRABALHO, MAS O PRODUTO UTIL DO MESMO. DOUTRINA NACIONAL E ESTRANGEIRA. JURISPRUDENCIA."
O aresto jurisprudencial em destaque admite a comprovação da existência do contrato de corretagem por meio de provas testemunhais.
Visando ratificar o entendimento acima exposto, trazemos a baila outro julgado com a mesma posição acima avençada:





"AI 69735 Agr / GO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DJACI FALCAO
Publicação: DJ DATA-06-05-77.
Julgamento: 29/03/1977 - SEGUNDA TURMA





Ementa
CONTRATO DE CORRETAGEM, NAO SUJEITO A FORMA DETERMINADA. DECISAO QUE NAO VULNERA O DIREITO POSITIVO APLICAVEL A ESPECIE. DISSENSO DE JULGADOS NAO COMPROVADO. APLICACAO DAS SUMULAS 279. E 291".
Isto posto, a existência do contrato de corretagem é necessária para que o corretor faça jus à sua remuneração, porém a sua existência pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova através de testemunhas.



CONCLUSÃO

Ab initio, mister se faz frisarmos que o "Contrato de Corretagem é aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração" [21].
Isto posto, verificamos que o Contrato de Corretagem é um contrato bilateral, acessório, oneroso, aleatório e consensual.
Será através deste contrato que o corretor assume a obrigação de aproximar pessoas que pretendem contratar, devendo aconselhar na conclusão do negócio, informando quais são as condições de sua celebração [22].
O corretor também assumirá as obrigações trazidas pelo novo código civil que em seu art. 723 dispõe que "é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência".
Em virtude das obrigações assumidas e dos serviços prestados, pelos quais coloca em relação duas ou mais pessoas que desejam contratar, o corretor fará jus a uma remuneração [23].
Como o Contrato de Corretagem não exige formalidade legal, a sua existência pode ser provada por todos os meios em direito admitido, e assim, desde que provada a sua existência, o corretor terá direito em receber a comissão contratada.
Vale frisar que para tal também devemos observar as disposições legais dos artigos 725 a 728 do novo Código Civil, os quais regulam os casos em que ensejam o direito à comissão.


NOTAS

01. VIANA, Marco Aurélio¸ Curso de Direito Civil, p. 533.
02. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º. Volume, p. 458.
03. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º. Volume, p. 458.
04. Conforme veremos adiante, o contrato de corretagem não possui forma prescrita em lei.
05. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º. Volume, p. 459.
06. GOMES, Orlando, Contratos, p. 381.
07. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º. Volume, p. 459.
08. GOMES, Orlando, Contratos, p. 461.
09. GOMES, Orlando, Contratos, p. 380.
10. VIANA, Marco Aurélio¸ Curso de Direito Civil, p. 533.
11. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º.Volume, p. 460.
12. VIANA, Marco Aurélio¸ Curso de Direito Civil, p. 534.
13. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º.Volume, p. 465.
14. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º.Volume, p. 466.
15. GOMES, Orlando, Contratos, p. 380.
16. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º.Volume, p. 463.
17. op. cit., p. 381.
18. GOMES, Orlando, Contratos, p. 382.
19. GOMES, Orlando, Contratos, p. 47.
20. GOMES, Orlando, Contratos, p. 47.
21. VIANA, Marco Aurélio¸ Curso de Direito Civil, p. 533.
22. GOMES, Orlando, Contratos, p. 381.
23. GOMES, Orlando, Contratos, p. 380.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 12ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 1997.
VIANA, Marco Aurélio¸ Curso de Direito Civil, Vol. 5, Belo Horizonte: Libraria Del Rey Editora, 1996.
GOMES, Orlando, Contratos, 24ª. Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.